Abstract
Para a consolidação do regime democrático foi necessária à ampliação da participação cidadã e fortalecimento das ferramentas de controle de gestão pública, sendo um desses instrumentos a aprovação da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação, que desde seu nascimento conferiu o debate junto à sociedade, a análise e aprovação pelo Congresso Nacional e, então a sanção pela Excelentíssima Presidente da República, Dilma Rousseff. A aludida Lei representa um marco no que tange a transparência pública para a transformação de um Estado Herdado, com pouca intervenção da população nas decisões de formulações de políticas públicas, em um Estado Necessário, social que preza pela participação da sociedade nas decisões políticas. Traz em seu bojo a quebra de um paradigma por preconizar a regra pela publicidade e o sigilo como exceção. O Direito a Informação protegido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, pelo pacto de Direitos Civis e Políticos, por Convenções Regionais de Direitos Humanos e pela Constituição de 1988, agora com a edição da Lei poderá colaborar pela formação de cidadãos mais conscientes de seus direitos e responsabilidades, invocando a participação da sociedade civil. Em contrapartida gerará a obrigação, mais detalhada do que outrora, da transparência das informações por parte dos gestores. Deve-se ressaltar que para tanto é condição sine qua non a participação dos servidores públicos nessa empreitada de mudança de cultura. A questão a ser perquirida e o desafio é a implementação exitosa dos dispositivos legais para concretizar a efetiva participação popular através da transparência pública e direito à informação, bem como verificar se a cultura da publicidade como prioridade é adotada pelos gestores e, essencialmente preparar os servidores para “servirem” a concretização desse avanço